//5 pontos de atenção à adesão ao PRR – Parcelamento do FUNRURAL

5 pontos de atenção à adesão ao PRR – Parcelamento do FUNRURAL

Wagner Arnold Fensterseifer/Especialista da Pactum Consultoria Empresarial

Publicada no Diário Oficial da União em 10.01.2018, a Lei nº 13.606 reabre prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 28 de fevereiro de 2018 com desconto de 100% dos juros de mora e parcelamento em até 176 vezes.

O valor das parcelas será de 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, para produtores rurais Pessoas Físicas ou Jurídicas, com parcela mínima de R$ 100,00. E de 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, para adquirentes de produção rural de pessoa física ou cooperativa, com parcela mínima de R$ 1.000,00.

Caso após o pagamento das 176 parcelas o débito ainda não tenha sido quitado integralmente, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou em até 60 parcelas de valor fixo.

O programa oportuniza a regularização da situação fiscal dos produtores rurais, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou cooperativas. Entretanto, existem alguns pontos de atenção que devem ser considerados pelos contribuintes antes de realizar a adesão ao programa de parcelamento. Confira abaixo cinco alertas a respeito do PRR que podem auxiliar na tomada de decisão:

1– Os vetos da Presidência da República na redação original da Lei nº 13.606/18 ainda podem ser derrubados pelo Congresso Nacional, modificando condições do parcelamento:

A Lei foi sancionada pelo Presidente Michel Temer com 24 vetos. Foram retiradas da Lei as previsões de descontos sobre multa e encargos legais, bem como a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abatimento da dívida, por exemplo. Os vetos presidenciais, contudo, devem passar novamente pelo Congresso Nacional, que tem o poder de rejeitá-los, encaminhando novamente o projeto de lei para aprovação em sua integralidade, conforme previsto no art. 66 da Constituição Federal de 1988. Assim, o contribuinte que está considerando a adesão ao PRR deve estar ciente de que ainda podem ser realizadas alterações no texto da Lei nº 13.606/18, de modo que os valores envolvidos no parcelamento restariam modificados.

2- O julgamento do RE nº 718.874/RS ainda não está concluído, existem recursos pendentes de julgamento que podem modificar o conteúdo do acórdão publicado em 2017:

A principal razão pela qual contribuintes têm aderido aos programas de parcelamento do Funrural é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 718.874/RS em que foi declarada constitucional a cobrança do tributo. Ocorre, contudo, que tal julgamento ainda não está encerrado, havendo oito recursos de Embargos de Declaração questionando diversos pontos em que a decisão do STF foi omissa, obscura ou contraditória.

Além disso, há pedido de modulação de efeitos da decisão, o que poderia fazer com que o passado do Funrural ficasse perdoado, não sendo exigível no período anterior à decisão do STF proferida em 2017, porque os contribuintes confiaram na Suprema Corte e em seu entendimento anterior de que essa lei específica era inconstitucional. O pedido seria medida para resguardar a confiança depositada pelo contribuinte nas decisões anteriormente proferidas pelo STF. Não se pode precisar a probabilidade de que a decisão do STF venha a ser modificada em razão de algum dos recursos apresentados, entretanto, é preciso considerar essa possibilidade no momento em que se decidir por realizar ou deixar de realizar a adesão ao PRR.

3-A Resolução nº 15/2017 do Senado Federal promoveu importantes alterações na legislação que trata do Funrural e ainda não foi devidamente analisada pelo Poder Judiciário:

De relatoria da Senadora Kátia Abreu, a Resolução nº 15/2017 determinou a suspensão da execução dos dispositivos de lei que previam a cobrança do Funrural anteriormente à Lei nº 10.256/2010. Com isso, avalia-se que a cobrança do Funrural não poderia ter sido realizada nos últimos anos, pois a Lei nº 10.256/2010 apenas alterou o caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, de modo que faltariam para a cobrança do tributo elementos essenciais como base de cálculo e alíquota (as quais eram determinadas pelos incisos I e II do art. 25, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, cuja execução foi suspensa pela Resolução do Senado).

Por esse entendimento, não haveria passivo de Funrural nos últimos anos, sendo legal a cobrança do tributo somente após o dia 10.01.2018, quando publicada a Lei nº 13.606/18, cujo artigo 14 modificou a Lei nº 8.212, reinserindo a previsão de alíquota e base de cálculo do Funrural. Caso esse entendimento seja recebido positivamente pelo Poder Judiciário, não existiriam débitos de Funrural a serem quitados por meio do PRR, de modo que o contribuinte estaria pagando de forma parcelada um tributo indevido.

4- Existe Recurso Extraordinário pendente de julgamento que poderá alterar as premissas nas quais está fundamentada a decisão proferida no RE 718.874/RS:

Outro desdobramento que pode acabar modificando a decisão proferida pelo STF no RE 718.874/RS é a existência de outro Recurso Extraordinário (RE nº 761.263/SC) também em tramitação no STF, que trata de pedido de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Funrural em relação aos segurados especiais. Ocorre que o principal fundamento da decisão proferida pelo STF em 2017 para declarar a constitucionalidade da cobrança do Funrural após a criação da Lei nº 10.256/01 é que os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91 não foram declarados inconstitucionais, uma vez que o julgamento do caso “Mataboi” teria apenas declarado a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas empregadores, permanecendo hígida a cobrança quanto aos segurados especiais.

Por isso, no entendimento do STF, mesmo que a Lei nº 10.256/01 não tenha recriado os dispositivos que tratavam da alíquota e base de cálculo do Funrural, os incisos I e II da Lei nº 8.212/91 poderiam ser aproveitados, uma vez que não teriam sido declarados inconstitucionais em sua integralidade.

Entretanto, o fundamento utilizado pelo STF é precário, uma vez que o julgamento do RE nº 761.263/SC, cujo principal fundamento é a inconstitucionalidade formal da cobrança do Funrural de produtores rurais segurados especiais, caso venha a declarar a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, infirmaria toda a premissa da argumentação apresentada pelo STF no RE 718.874/RS que declarou constitucional a cobrança do Funrural a partir da Lei nº 10.256/01.

Nesse sentido, eventual adesão ao PRR deve levar em consideração a possibilidade de alteração do posicionamento atual do STF, por implicação lógica, uma vez que o julgamento do RE nº 761.263/SC pode fazer cair por terra os fundamentos que levaram a Corte Suprema a declarar constitucional a cobrança do Funrural.

5- A adesão implica renúncia ao direito de discutir o Funrural e desistência de processos em tramitação que versem sobre o Funrural:

Conforme determina o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 13.606/18, a adesão ao PRR implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos ali indicados, com aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas pela legislação instituidora do parcelamento.

Todavia, há previsão no parágrafo 4º do mesmo artigo 1º, de que a confissão prevista no parágrafo anterior não impedirá a aplicação dos entendimentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, respectivamente.

Com isso, teoricamente, o contribuinte que fizer a adesão ao PRR poderia voltar a questionar o Funrural caso haja novo posicionamento do STJ ou STF de modo favorável ao contribuinte. Poderia se cogitar, nesse caso, o ajuizamento de medida para restituição dos valores pagos no âmbito do PRR.

Não se sabe, contudo, qual a exata extensão da previsão constante do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.606/18, até mesmo porque o procedimento ali indicado depende de publicação de ato declaratório emitido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aprovado pelo Ministro da Fazenda. Já há casos em que, mesmo diante de decisões favoráveis aos contribuintes no STJ e STF, a PGFN não emite atos declaratórios reconhecendo a cobrança tributária indevida.

Diante de tal cenário, destaca-se que o contribuinte produtor rural ou adquirente de produção rural deve estar muito atento a todos os detalhes que envolvem a tributação do Funrural, sobretudo aqueles que influenciarão na tomada de decisão para adesão ou não adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).