//CMN define encargos financeiros e bônus de adimplência das operações rurais e eleva o limite de crédito para operações de FGPP para cana-de-açúcar e pescado

CMN define encargos financeiros e bônus de adimplência das operações rurais e eleva o limite de crédito para operações de FGPP para cana-de-açúcar e pescado

Além disso o Conselho também alterou pontos da Resolução nº 4.760/2019, que instituiu linha de crédito com recursos do BNDES destinada a empresas cerealistas

Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão colegiado presidido pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, e composto pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos, e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, aprovou, em reunião ordinária realizada na data de hoje, dia 25 de junho, as seguintes resoluções propostas pelo Ministério da Economia:

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

Definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, nos termos da Resolução nº 4.673, de 26 de junho de 2018, que definiu a metodologia de cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A norma está no Manual de Crédito Rural (MCR 2-4-B).

Para o ano agrícola 2020/2021, a exemplo do ano anterior, as taxas pós-fixadas serão aplicadas apenas às operações de investimento, pois estas possuem maior potencial de atratividade por contarem com prazo de reembolso mais longo;

À taxa de juros pós-fixada deve ser acrescido o Fator de Atualização Monetária (FAM).

Sobre os encargos financeiros das operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, será concedido bônus de adimplência de 15%, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

As taxas foram definidas considerando o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 0,61 para as operações contratadas com recursos do FNO, 0,62 para as operações contatadas com recursos do FNE e 1 para as operações contratadas com recursos do FCO.

Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos não se aplicam às operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujos encargos são definidos no regulamento daquele Programa. Essa medida se justifica pelo fato de que as taxas de juros aplicáveis ao Pronaf são mais baixas do que as aplicáveis à faixa I dos fundos constitucionais (beneficiários com receita bruta anual de até R$ 16 milhões), o que representa benefício adicional aos agricultores familiares.

Assim, as taxas de juros a serem aplicadas às operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento a partir do ano agrícola 2020/2021, passam a ser:

 

Eleva o limite de crédito para operações de Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para cana-de-açúcar e pescado; dispõe sobre a utilização de Recursos Obrigatórios em operações de FGPP; altera o prazo para produtores rurais e cooperativas singulares de produção agropecuária, que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, renegociarem suas operações de custeio e investimento; altera o prazo para contratação de linha especial de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em localidades atingidas por seca ou estiagem ou pelas medidas de distanciamento provocadas pela Covid-19; e eleva o volume de recursos destinados para o financiamento de capital de giro ao amparo do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

Elevou, de R$ 32.500.000,00 para R$ 65.000.000,00 por beneficiário, o limite para contratação do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), a fim de adequar o limite de crédito às necessidades de comercialização do segmento de cana-de-açúcar e de produtos da pesca e aquicultura. O limite anterior foi definido pela Resolução nº 4.824, de 18.6.2020.

Flexibilizou as regras para contratação das linhas especiais de crédito aprovadas pelas Resoluções nºs 4.801 e 4.802, de 9 de abril de 2020, para aqueles mutuários cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, bem como pela seca que atingiu diversos municípios brasileiros:

a) alterou, de 9.4.2020 para 30.6.2020, a data referente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão de seca ou estiagem;

b) prorrogou, de 30.6.2020 para 30.10.2020, o prazo de contratação da linha especial de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

Altera os incisos III (encargos financeiros) e IV (prazo de reembolso) do art. 1º da Resolução nº 4.760, de 27 de novembro de 2019, que instituiu linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

Reduziu as taxas de juros, de 7% a.a. para 6% a.a., e o prazo de reembolso, de 15 para 13 anos, aplicáveis aos financiamentos contratados por empresas cerealistas para investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos. Essa linha de crédito com recursos do BNDES foi autorizada pela Resolução nº 4.760, de 27.11.2019. Essas alterações foram definidas como forma de manter a equivalência entre as condições dessa linha de crédito com aquelas aplicadas ao Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).

FONTE: Ministério da Economia