//Produtor rural pode requerer restituição de Funrural cobrado nas exportações

Produtor rural pode requerer restituição de Funrural cobrado nas exportações

Segundo especialista, podem ser restituídos valores dos últimos cinco anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as operações de exportação indireta, ou seja, realizadas através de Empresas Comerciais Exportadoras ou das chamadas Tradings Companies, estão imunes da cobrança do Funrural. Assim, as operações realizadas por produtores rurais para uma trading ou empresa exportadora, nas quais o produto foi destinado ao exterior, estão imunes do desconto do Funrural.

Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, considerando que este julgamento ocorreu em sede de repercussão geral, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1975 reconhecendo a não incidência do Funrural nas operações de exportações indiretas. “Por sua vez, os produtores rurais que tiveram o desconto do tributo nestas operações poderão requerer a restituição ou compensação dos valores dos últimos cinco anos”, destaca.

Outro ponto que merece destaque, com relação ao Funrural, é que de acordo com o artigo 14 da Lei 13.606/2018, “Não integra a base de cálculo da contribuição (Funrural) a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País”. Portanto, na comercialização pecuária entre produtores rurais para fins de reprodução ou criação pecuária, por exemplo, não há incidência do funrural (1,3%). A contribuição ao Senar (0,2%) nestes casos, porém, permanece devida.

Por fim, o advogado destaca que a Lei 13.606/2018 trouxe a possibilidade de o empregador rural optar pelo pagamento do Funrural sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados. Esta opção pode ser realizada anualmente, no mês de janeiro, sendo irretratável para o restante do ano. “No caso do recolhimento sobre a comercialização, o percentual da contribuição é de 1,5% (1,2% funrural, 0,1% RAT e 0,2% Senar)”, observa.

Buss explica que o pagamento sobre a folha de salários importa no percentual de 23% e a contribuição ao Senar continua sendo de 0,2% sobre o resultado da comercialização. O produtor que optar pelo recolhimento sobre a folha deverá apurar o valor mensalmente e efetuar o pagamento através da Guia de Previdência Social. “Além disso, deve preencher uma declaração específica disponível no site da Receita Federal, com firma reconhecida, e apresentar às empresas adquirentes, a fim de evitar retenções no momento da comercialização”, informa.

Finalizando, o advogado sugere que os empregadores rurais consultem o seu contador ou advogado para verificar qual a opção mais vantajosa para o pagamento do Funrural (sobre a comercialização ou sobre a folha de salários).

Foto: Fagner Almeida/Divulgação
Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective